CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE PP Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2015
DOU de 19/03/2015 (nº 53, Seção 1, pág. 69)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do
Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/46, alterado pela
Lei
nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
Objetivo
1. Esta Norma estabelece critérios inerentes à
atuação do contador na condição de perito.
Conceito
2. Perito é o contador, regularmente registrado em
Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma
pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da
matéria periciada.
3. Perito oficial é o investido na função por lei
e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir
perícias e que exerce a atividade por profissão.
4. Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro,
autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.
5. Perito-assistente é o contratado e indicado
pela parte em perícias contábeis.
Alcance
6. Aplica-se ao perito o Código de Ética
Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da
Contabilidade e a NBC PG 200 - Contadores que prestam Serviços (contadores
externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.
Habilitação profissional
7. O perito deve comprovar sua habilitação como
perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional
emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O perito deve anexá-la no
primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para
atender ao disposto no Código de Processo Civil. É permitida a utilização da
certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas
estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil.
8. A indicação ou a contratação de
perito-assistente ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida
por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico,
razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar
capacitado com conhecimento suficiente, discernimento, com irrestrita
independência e liberdade científica para a realização do trabalho.
Impedimento e suspeição
9. Impedimento e suspeição são situações fáticas
ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas
funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial,
inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de
interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o
perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do
Contador.
10. Para que o perito possa exercer suas
atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após
nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos
itens abaixo.
11. Quando nomeado, o perito do juízo deve
dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do
impedimento ou da suspeição.
12.Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o
perito-assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por
escrito, com cópia ao juízo.
Suspeição e impedimento legal
13. O perito do juízo deve se declarar impedido
quando não puder exercer suas atividades, observados os termos do Código de
Processo Civil.
14. O perito-assistente deve declarar-se suspeito
quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar
suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira,
comprometer o resultado do seu trabalho.
15. O perito do juízo ou assistente deve
declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência
de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou
independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em
relação à decisão.
16. Os casos de suspeição a que está sujeito o
perito do juízo são os seguintes:
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos
seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o
terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário
ou de direção;
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou
dos seus cônjuges;
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das
partes;
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio
acerca do objeto da discussão; e
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de
alguma das partes.
17. O perito pode ainda declarar-se suspeito por
motivo íntimo.
Responsabilidade
18. O perito deve conhecer as responsabilidades
sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que
aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e
extrajudiciais, inclusive arbitral.
19. O termo "responsabilidade" refere-se à
obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando
com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob
pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
20. A responsabilidade do perito decorre da
relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para a solução da
lide.
21. Ciente do livre exercício profissional, deve
o perito do juízo, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus
compromissos profissionais e as suas finanças pessoais, em colaboração com o
Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo
legal, apresentando suas razões.
22. O perito do juízo, no desempenho de suas
funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento
às partes e, especialmente, aos peritos-assistentes. Não se considera
parcialidade, entre outros, os seguintes:
(a) atender às partes ou assistentes técnicos, desde que se
assegure igualdade de oportunidades; ou
(b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente
publicado pelo perito do juízo.
Responsabilidade civil e penal
23. A legislação cívil determina
responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de
perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
24. A legislação penal estabelece penas de multa
e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a
descumprir as normas legais.
Zelo profissional
25. O termo "zelo", para o perito, refere-se ao
cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua
conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos
integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja
respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo
pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública.
26. O zelo profissional do perito na realização
dos trabalhos periciais compreende:
(a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e
nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
(b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações
prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas,
valores apurados e conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no
parecer técnico-contábil;
(c) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade
competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;
(d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios
que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais,
economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
(e) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e
atento às consequências advindas dos seus atos;
(f) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar
ou retificar o posicionamento anterior.
27. A transparência e o respeito recíprocos entre
o perito do juízo e o perito-assistente pressupõem tratamento impessoal,
restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
28. O perito é responsável pelo trabalho de sua
equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho
complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil.
29. Sempre que não for possível concluir o laudo
pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito do juízo requerer a
sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a
solicitação.
30. Na perícia extrajudicial, o perito deve
estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a
proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.
31. A realização de diligências, durante a
elaboração do laudo pericial, para busca de provas, quando necessária, deve ser
comunicada às partes para ciência de seus assistentes.
Utilização de trabalho de especialista
32. O perito pode valer-se de especialistas de
outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da
perícia assim o requeira. Se o perito utilizar informações de especialista,
inclusive se anexar documento emitido por especialista, o perito é responsável
por todas as informações contidas em seu laudo ou parecer.
Honorários
33. Na elaboração da proposta de honorários, o
perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a
complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a
forma de recebimento, entre outros fatores.
Elaboração de proposta
34. O perito deve elaborar a proposta de
honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do
trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os
trabalhos a seguir especificados:
(a)retirada e entrega do processo ou procedimento arbitral;
(b)leitura e interpretação do processo;
(c)elaboração de termos de diligências para arrecadação de
provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-assistentes;
(d)realização de diligências;
(e)pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e
societários;
(f)elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos,
simulações e análises de resultados;
(g)elaboração do laudo;
(h)reuniões com peritos-assistentes, quando for o caso;
(i)revisão final;
(j)despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação,
etc.;
(k)outros trabalhos com despesas supervenientes.
Quesitos suplementares
35. O perito deve ressaltar, em sua proposta de
honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos
suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode
haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os
mesmos critérios adotados para elaboração da proposta inicial.
Apresentação da proposta de honorários
36. O perito deve apresentar sua proposta de
honorários devidamente fundamentada.
37. O perito deve explicitar a sua proposta no
contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No final desta
Norma, há um modelo de contrato que pode ser utilizado (Modelo nº 10).
Levantamento dos honorários
38. O perito pode requerer a liberação parcial
dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a
realização dos trabalhos.
Execução de honorários periciais
39. Os honorários periciais fixados ou arbitrados
e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade
com os dispositivos do Código de Processo Civil.
Despesas supervenientes na execução da perícia
40.Nos casos em
que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, como viagens
e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao
juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a
respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na
proposta inicial de honorários.
Esclarecimentos
41. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o
conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em
atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais
podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para
obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem
formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.
Modelos
42. Em anexo, são apresentados os seguintes
modelos exemplificativos:
Modelo nº 1 - Escusa em perícia judicial;
Modelo nº 2 - Renúncia em perícia arbitral;
Modelo nº 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;
Modelo nº 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;
Modelo nº 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;
Modelo nº 6 - Renúncia em assistência em perícia
extrajudicial;
Modelo nº 7 - Petição de honorários periciais contábeis;
Modelo nº 8 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e
pedido de levantamento de honorários;
Modelo nº 9 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido
de arbitramento de honorários; e
Modelo nº 10 - Contrato particular de prestação
de serviços profissionais.
Vigência
43. Este Comunicado entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a
Resolução CFC nº 1.244/09, publicada no DOU,
Seção 1, de 18/12/09.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do
Conselho
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