CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TP Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2015
DOU de 19/03/2015 (nº 53, Seção 1, pág. 70)
Dá nova redação à NBC TP 01 - Perícia Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do
Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/46, alterado pela
Lei
nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
Objetivo
1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos
técnicocientíficos a serem observados pelo perito, quando da realização de
perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento
dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação,
investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
Conceito
2. A perícia contábil constitui o conjunto de
procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória
elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou
constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer
técnicocontábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a
legislação específica no que for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer
técnico-contábil têm por limite o próprio objeto da perícia deferida ou
contratada.
4. A perícia contábil é de competência exclusiva
de contador em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade de
sua jurisdição.
5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do
Poder Judiciário.
A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal
ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de
arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos
de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou
de comum acordo entre as partes.
Execução
6. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos
periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes
técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil,
exceto se designados pelo juízo.
(a) Caso não haja, nos autos, dados suficientes para a
localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados
das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições,
a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo.
(b) O perito-assistente pode, tão logo tenha conhecimento da
perícia, manter contato com o perito do juízo, colocando-se à disposição para a
execução da perícia em conjunto.
(c) Na impossibilidade da execução da perícia em conjunto, o
perito do juízo deve permitir aos peritos-assistentes o acesso aos autos e aos
elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para
exame pelo perito-assistente.
(d) O perito-assistente pode entregar ao perito do juízo cópia
do seu parecer técnico-contábil, previamente elaborado, planilhas ou memórias de
cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o
trabalho a ser desenvolvido pelo perito do juízo.
7. O perito-assistente pode, logo após sua
contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo
dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento
dos atos processuais no que for pertinente à perícia.
8. O perito, enquanto estiver de posse do processo
ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
9. Para a execução da perícia contábil, o perito
deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
10. Mediante termo de diligência, o perito deve
solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto
da perícia, fixando o prazo para entrega.
11. A eventual recusa no atendimento a
diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial
deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se
tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia
extrajudicial.
12. O perito deve utilizar os meios que lhe são
facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com
vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnicocontábil com as
peças que julgarem necessárias.
13. O perito deve manter registro dos locais e
datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou
coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de
interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar
necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou
certidão.
14. A execução da perícia, quando incluir a
utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão
do perito do juízo, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo
assegurar-se de que as pessoas contratadas sejam profissionais e legalmente
capacitadas à execução.
15. O perito deve documentar os elementos
relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial
contábil e no parecer técnico-contábil, quando não juntados aos autos, visando
fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo
com os despachos e decisões judiciais e as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Procedimentos
16. Os procedimentos periciais contábeis visam
fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem,
total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame,
vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e
certificação.
17. O exame é a análise de livros, registros de
transações e documentos.
18. A vistoria é a diligência que objetiva a
verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma
circunstancial.
19. A indagação é a busca de informações mediante
entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
20. A investigação é a pesquisa que busca trazer
ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por
quaisquer circunstâncias.
21. O arbitramento é a determinação de valores,
quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.
22. A mensuração é o ato de qualificação e
quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
23. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de
coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
24. A certificação é o ato de atestar a
informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito.
25. Concluídos os trabalhos periciais, o perito
do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá,
querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos.
26. O perito do juízo, depois de concluído seu
trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente,
informandolhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será
protocolado em cartório.
27. O perito-assistente não pode firmar o laudo
pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de
outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a
matéria periciada.
28. O perito-assistente, ao apor a assinatura, em
conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir
parecer técnico-contábil contrário a esse laudo.
29. O perito-assistente pode entregar cópia do
seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da
perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias,
técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro,
por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos
controvertidos.
Planejamento
30. O planejamento da perícia é a etapa do
trabalho pericial que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas
aos quesitos, na qual o perito do juízo estabelece a metodologia dos
procedimentos periciais a serem aplicados, elaborando-o a partir do conhecimento
do objeto da perícia.
Objetivos
31. Os objetivos do planejamento da perícia
são:
(a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia, a fim de
permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual
subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da
lide;
(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos
procedimentos a serem aplicados, em consonância com o objeto da perícia;
(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no
prazo estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a
ocorrer no andamento da perícia;
(e) identificar fatos importantes para a solução da demanda, de
forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os
membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;
(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
Desenvolvimento
32. Os documentos dos autos servem como suporte
para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da
perícia.
33. Em caso de ser identificada a necessidade de
realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser
considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação
aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários,
laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas
como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
34. Quando necessário, o planejamento deve ser
realizado pelo perito do juízo ainda que o trabalho venha a ser realizado de
forma conjunta.
35. Quando necessário, o planejamento da perícia
deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos
procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do
trabalho.
36. Quando necessário, o planejamento deve ser
revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
Riscos e custos
37. O perito, na fase do planejamento, com vistas
a elaborar a proposta de honorários, deve:
(a) avaliar os riscos decorrentes das suas responsabilidades e
todas as despesas e custos inerentes;
(b) ressaltar que, na hipótese de apresentação de quesitos
suplementares, poderá estabelecer honorários complementares.
Equipe técnica
38. Quando a perícia exigir a necessidade de
utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas
ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a
orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados,
exclusivamente, por sua equipe de apoio.
Cronograma
39. O perito do juízo deve levar em consideração
que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração
da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo ou
aos contratantes, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a
serem realizadas. Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de
todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da
execução da perícia.
40. No cronograma de trabalho, devem ficar
evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da
perícia, como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de
trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e
planilhas, respostas aos quesitos, prazo para apresentação do laudo e/ou
oferecimento do parecer, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à
realização da perícia sejam cumpridas.
Termo de diligência
41. Termo de diligência é o instrumento por meio
do qual o perito solicita documentos, coisas, dados e informações necessárias à
elaboração do laudo pericial contábil e do parecer técnico-contábil.
42. Serve também para determinar o local, a data
e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que
tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que
tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou
extrajudiciais.
43. O termo de diligência deve ser redigido pelo
perito, ser apresentado diretamente ao perito-assistente, à parte, a seu
procurador ou terceiro, por escrito e juntado ao laudo.
44. O perito deve observar os prazos a que está
obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o
cumprimento da solicitação pelo diligenciado.
45. Caso ocorra a negativa da entrega dos
elementos de prova formalmente requeridos, o perito deve se reportar diretamente
a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as
providências cabíveis.
Estrutura
46. O termo de diligência deve conter os
seguintes itens:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados e, em se
tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento,
o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação do perito com indicação do número do registro
profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta
Norma;
(e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e
informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar
o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos
documentos, coisas, dados e informações necessários à elaboração do laudo
pericial contábil ou parecer técnico-contábil, devendo o prazo ser compatível
com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes,
considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura
organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;
(g) a indicação da data e hora para sua efetivação, após
atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos,
coisas e elementos tiver de ser realizado perante a parte ou ao terceiro que
detém em seu poder tais provas;
(h) local, data e assinatura.
Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil 47.O
Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea "c" do Art. 25, determina que o laudo
pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por
contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente
registrados e habilitados em Conselho Regional de Contabilidade. A habilitação é
comprovada mediante Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade.
48. O laudo pericial contábil e o parecer
técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar,
de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as
minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova
necessários para a conclusão do seu trabalho.
49. Os peritos devem consignar, no final do laudo
pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, de forma clara e precisa, as
suas conclusões.
Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer
técnico-contábil 50.O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e
conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão
próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de
forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.
51. A linguagem adotada pelo perito deve ser
clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos
julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação
dos resultados obtidos. As respostas devem ser objetivas, completas e não
lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo
a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
52. Tratando-se de termos técnicos atinentes à
profissão contábil, devem, quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos
adicionais e recomendada a utilização daqueles consagrados pela doutrina
contábil.
53. O perito deve elaborar o laudo e o parecer,
utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões
idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou
extrajudiciais.
54. O laudo e o parecer devem contemplar o
resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou
arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças
contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Terminologia
55. Forma circunstanciada: a redação
pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos
procedimentos e aos resultados do laudo e do parecer.
56. Síntese do objeto da perícia e resumo dos
autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em uma leitura
compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas que resultaram na
nomeação ou na contratação do perito.
57. Diligência: todos os atos adotados pelos
peritos na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos
de prova necessários à elaboração do laudo e do parecer, mediante termo de
diligência, desde que tais provas não estejam colacionadas aos autos. Ainda são
consideradas diligências as comunicações às partes, aos peritos-assistentes ou a
terceiros, ou petições judiciais.
58. Critério: é a faculdade que tem o perito de
distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para julgar ou decidir o
caminho que deve seguir na elaboração do laudo e do parecer.
59. Metodologia: conjunto dos meios dispostos
convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento
técnico-científico, de maneira que possa, ao final, inseri-lo no corpo técnico
do laudo e parecer.
60. Conclusão: é a quantificação, quando
possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados
no corpo do laudo e do parecer ou em documentos. É na conclusão que o perito
registrará outras informações que não constaram na quesitação, porém,
encontrou-as na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia.
61. Apêndices: são documentos elaborados pelo
perito contábil; e Anexos são documentos entregues a estes pelas partes e por
terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de
prova.
62. Palavras e termos ofensivos: o perito que se
sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no
processo, poderá tomar as seguintes providências:
(a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes,
peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente
que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
(b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a),
não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.
63. Esclarecimentos: havendo determinação de
esclarecimentos do laudo ou do parecer sem a realização de audiência, o perito
deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos
adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for
aplicável.
64. Os peritos devem, na conclusão do laudo e do
parecer, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
(a)omissão de fatos: o perito do juízo não pode omitir nenhum
fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo
que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto
da perícia;
(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos
de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos
trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
(c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a
apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes,
casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve
apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo,
necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem
respaldo;
(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas
nos quesitos;
(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao
objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de
valores.
Estrutura
65. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes
itens:
(a) identificação do processo e das partes;
(b) síntese do objeto da perícia;
(c) resumo dos autos;
(d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e
esclarecimentos;
(e) relato das diligências realizadas;
(f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o
laudo pericial contábil;
(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o
parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo
perito do juízo;
(h) conclusão;
(i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e
apêndices;
(j) assinatura do perito: deve constar sua categoria
profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de
Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e
sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte.
É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a
legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICPBrasil;
(k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas
alíneas acima, no que couber.
Assinatura em conjunto
66. Quando se tratar de laudo pericial contábil,
assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o
referido documento.
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado
67.Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudo
e parecer contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado
perante Conselho Regional de Contabilidade.
Esclarecimentos sobre laudo e parecer técnico-contábil em
audiência 68.Esclarecimentos são informações prestadas pelo perito aos pedidos
de esclarecimento sobre laudo e parecer, determinados pelas autoridades
competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou
omissões. Os esclarecimentos podem ser prestados de duas maneiras:
(a) de forma escrita: os pedidos de esclarecimentos deferidos e
apresentados ao perito, no prazo legal, devem ser prestados por escrito;
(b) de forma oral: os pedidos de esclarecimentos deferidos e
apresentados, no prazo legal, ao perito para serem prestados em audiência podem
ser de forma oral ou escrita.
Quesitos e respostas
69. O perito deve observar as perguntas efetuadas
pelo juízo e/ou pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal
ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo ou do parecer e às
explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.
Modelos
70. Em anexo, são apresentados os seguintes
modelos exemplificativos:
Modelo nº 1 - Termo de Diligência na Perícia Judicial;
Modelo nº 2 - Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial;
Modelo nº 3 - Termo de Diligência na Perícia Arbitral;
Modelo nº 4 - Planejamento para Perícia Judicial.
Vigência
71. Este Comunicado entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 1.243/09, publicada no DOU, Seção I,
de 18/12/09.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do
Conselho
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