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Mostrando postagens de janeiro, 2018

ICMS/SP - Alterados procedimentos de exclusão do Simples Nacional

Foi alterada Portaria CAT nº 32/2010, e também realizado ajuste técnico para atualizar a indicação da Resolução CGSN nº 94/2011. Ficou estabelecido que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução CGSN nº 94/2011. Também foi alterada a redação do art. 10, a fim de se estabelecer que, em caso de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, e de o contribuinte optar pela exclusão do Simples Nacional, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução CGSN nº 94/2011, serão aplicadas, quando cabíveis, as disposições contidas nos arts. 7º ao 9º da Portaria CAT nº 32/2010, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas na mencionada resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD) (Portaria CAT nº 3/2

ICMS/SP - Alteradas disposições acerca do crédito fiscal em caso de desenquadramento do Simples Nacional

Foram alteradas disposições que tratam da apropriação do crédito fiscal pelo contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração (RPA), relativo às mercadorias existentes no estoque em caso de desenquadramento do Simples Nacional. Tal procedimento se aplica em caso de: a) exclusão do Simples Nacional; ou b) impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na letra “a”, por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. (Decreto nº 63.171/2018 - DOE SP de 24.01.2018) Fonte:  Editorial IOB

ICMS - Divulgada a suspensão dos efeitos de diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017

O Confaz em atendimento à determinação judicial exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, mediante deferimento parcial da medida cautelar, declara: A suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre os regimes de substituição e antecipação tributárias, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo relator do processo. (Despacho SE/Confaz nº 2/2018 - DOU 1 de 09.01.2018) Fonte: Editorial IOB

STF defere cautelar para fins de declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 52/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar impetrada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.866/2017, objetivando a declaração da inconstitucionalidade das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017 , o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação , relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A medida cautelar foi parcialmente deferida para suspensão dos efeitos das cláusulas citadas do Convênio em referência, em razão da qualificada urgência demonstrada nos autos pela requerente. (Convênio ICMS nº 52/2017; ADIn nº 5.866/2017 - DF) Fonte:  Editorial IOB

UFEMG 2018 (MG)

ICMS/MG - Divulgada a UFEMG para o exercício de 2018 O Estado de Minas Gerais divulgou, por meio do ato legal em fundamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2018. A UFEMG para o exercício de 2018 será de R$ 3,2514. (Resolução SEF nº 5.073/2017)

SPED - ECD - Simples Nacional

Sped - Escrituração Contábil Digital (ECD) - Apresentação extemporânea - Empresas do Simples Nacional - Descabimento de multas (Solução de Consulta Cosit nº 654/2017):   descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de Escrituração Contábil Digital (ECD) às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.  A justificativa da não aplicação da multa é que as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional estão desobrigadas de entregar a ECD. Fonte: IOB

ITR - CAR - Prazo

ITR - Alterado o prazo para o pedido de inscrição no Cadastro Ambiental Rural Publicado em 2 de Janeiro de 2018 às 11h39. Foi prorrogado para até 31.05.2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012. Cabe observar que a inscrição será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais. (Decreto nº 9.257/2017 - DOU 1 de 29.12.2017 - Edição Extra) Fonte:  IOB

ICMS - Convênio 52 - ADI

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar impetrada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.866/2017, objetivando a declaração da inconstitucionalidade das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017 , o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A medida cautelar foi parcialmente deferida para suspensão dos efeitos das cláusulas citadas do Convênio em referência, em razão da qualificada urgência demonstrada nos autos pela requerente. (Convênio ICMS nº 52/2017 ; ADIn nº 5.866/2017 - DF) Fonte: Editorial IOB

Tributação INSS - Obras

Previdenciária - Esclarecida dúvida a respeito da contribuição previdenciária sobre a receita bruta no caso de construção de obra de infraestrutura     A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, no período de 1º.01.2014 a 30.11.2015, a empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0, é tributada, somente nesse período, à alíquota de 2% sobre a receita bruta, sem qualquer vinculação com as datas das matrículas Cadastros Específicos do INSS (CEI). A partir de 1º.12.2015 , a empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0, optante pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546/2011, é submetida à contribuição previdenciária de 4,5% incidente sobre a receita bruta, não havendo qualquer interferência da data da matrícula CEI e sua consequência quanto à substituição previdenciária até o término da obra.  A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bru

Novidade: GTIN - código de produtos

A agenda fiscal do governo federal exigirá que as companhias aqui instaladas preencham o GTIN (Global Trade Item Number) das notas fiscais eletrônicas (NFe). O GTIN é um código de barras dos produtos, informação que ainda não fazia parte do lançamento das notas fiscais em todo o Brasil. Todas as secretarias de fazenda estaduais terão que validar esses dados. Do contrário, a companhia não poderá, por exemplo, transportar a sua mercadoria. “Esse processo consiste em uma emissão de nota fiscal por parte de uma empresa a um cliente, a uma transportadora, entre outros, contendo a informação numérica do GTIN. Depois desse processo, há o envio das notas para as secretárias de fazenda que, por sua vez, irão verificar se há consistências nos dados. Se a parte do código de barras, ou outras informações não estiverem devidamente lançadas, as secretarias não irão autorizar a nota”, enfatiza Cantão. Além disso, o gerente da Ledware comenta que, mais do que emitir os dados por meio de uma not

Nota fiscal será obrigatória em todas as encomendas a partir de 2018

A medida pode ter impacto maior para quem é MEI Todas as encomendas com fins comerciais enviadas pelos Correios e demais transportadoras deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de nota fiscal a partir de 2 de janeiro de 2018. "Nenhuma encomenda será aceita nas agências sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem", informaram os Correios. Para enviar produtos que não estão sujeitos à tributação será necessário preencher uma declaração de conteúdo, que também deve ser fixada na parte externa do pacote. Segundo os Correios, a medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária sobre legislações para a circulação de mercadorias no país. A regra não é nova para postagens de pessoas jurídicas. "As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou de