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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

Receita Federal publica comentários sobre a implementação do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS)

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Fiscalização O Brasil é parte de um grupo de 100 jurisdições comprometidas, diante do G20 e do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em realizar o intercâmbio automático de informações financeiras de acordo com o Padrão de Declaração Comum. Publicado :  28/02/2018 11h55 Última modificação :  28/02/2018 12h06 Foi publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União, o  Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15 , de 2018, aprovando nova versão do Manual de Preenchimento dos dados da e-Financeira. O Capítulo 7, incluído no Manual, traz os comentários visando ao adequado cumprimento das normas do CRS ( Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016 ), cujas informações são captadas por meio da e-Financeira ( Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015 ). Esse texto é voltado para entidades obrigadas a prestar informações de pessoas com domicílios tributários em jurisdições com as quais o Brasil intercambiará os dados cole

Cursos em Março

Agenda parcial de cursos para Março/2018 8/3 Simples Nacional - Sindicato Ituiutaba MG 9/3 eSocial Araguari MG CRCMG 15/3 Simples Nacional - Sindicato de Uberaba MG 16/3 EFD Reinf - Sindicato Patos de Minas 21/3 IRPJ Real Presumido e Arbitrado - Araras SP - na Nacional 22/3 Normas Brasileiras de Contabilidade para o Agronegócio em Orlândia SP - Crcrsp 23/3 eSocial Passos MG - CRCMG 28/3 Conciliação Contábil - Sescon SP Regional de Ribeirão Preto SP Torres Contabilidade: é capacitadora na PEC do CFC. E realizamos cursos In Company, e em parcerias com sindicatos e empresas de treinamento empresarial. Contatos : (35) 3551 4160 e-mail: torres_adilson@yahoo.com.br Site: http://adilson-torres-torres-contabilidade-consultoria-e.negocio.site/

Curso: Conciliação Contábil

Curso de Conciliação Contábil Regional do Sescon SP em Ribeirão Preto SP Data: 28/03/2018. http://www.unisescon.org.br/index.php?pagina=includes/cursos/saiba_mais.php&evento=16231

ICMS - Convênio ICMS nº 52/2017 - Medida cautelar - ADI nº 5.866 - Aspectos fiscais

Em face da concessão da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, que suspende as cláusulas oitava a décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS nº 52/2017, tecemos algumas considerações sobre a repercussão da medida e os respectivos impactos sobre a referida decisão. O Convênio ICMS nº 52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A ação interposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que foi objeto da concessão da medida liminar, questionou as seguintes cláusulas do referido Convênio: Cláusula oitava Responsabilidade Cláusula nona Inaplicabilidade Cláusulas décima a décima quarta Cálculo do imposto retido Cláusula décima sexta Ressarcimento Cláusulas vig

DME - Receita Federal aprova Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 1.0.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) , de que trata o art. 2º da Instrução  Normativa RFB nº 1.761/2017 . A DME deve ser apresentada, em relação às operações realizadas a partir de 1º.01.2018, pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que no mês de referência tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento d