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Mostrando postagens de 2019

Definida a produção de efeitos de artigos da Medida Provisória sobre Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O Ministro de Estado da Economia (ME) determinou que o disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905/2019 , que entre outras providências, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, passam a produzir efeitos a partir de 1º.01.2020. O art. 9º da mencionada Medida Provisória estabelece que as empresas que contratarem, nessa modalidade de contrato, ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop; e o art. 12 prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 . Ressalte-se que as disposições da Medida Provisória nº 905/2019 entraram em vigor na da data de sua publicação (12.11.2019), e a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorre

Nota Técnica 17/2019, com alterações decorrentes da EC 103/2019

A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a chamada Reforma da Previdência, trouxe uma série de modificações nos cálculos das Contribuições Previdenciárias dos trabalhadores. Por força dessas mudanças, o eSocial será impactado, em especial quanto aos eventos totalizadores (eventos que são retornados pelo sistema quando recebe informações de remuneração e de fechamento da folha). Para atender às mudanças legislativas, foi publicada a  Nota Técnica nº 17/2019 , que traz as alterações e outras adequações pontuais no sistema. Foram publicados, também, os  leiautes  do eSocial consolidados até a nova Nota Técnica. A Nota Técnica 17/2019 terá vigência a partir de 01/03/2020, quando entrará em produção. 

Nota Técnica 16 sobre contrato verde e amarelo

Os testes do novo contrato de trabalho "verde e amarelo" no ambiente de produção restrita do eSocial. Esse contrato foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019, de 11/11/2019 e os trabalhadores contratados nessa modalidade serão representados por duas novas categorias:  107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS 108 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS Qualquer empresa pode utilizar o ambiente para realizar seus testes relativos aos contratos, independentemente da sua data de obrigatoriedade no calendário do eSocial.  Exclusivamente para fins de teste no ambiente de produção restrita, as categorias 107 e 108 estão disponíveis com data de admissão a partir de 01/01/2019. Os dados já transmitidos pelas empresas que já utilizam o ambiente de testes não serão impactados, uma vez que a mudança afeta apenas as inf

Alteração no cronograma: publicada portaria com novas datas de obrigatoriedade

A Portaria nº 1.419 de 23 de dezembro de 2019 traz as novas datas de obrigatoriedade para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. Novo calendário prevê início de transmissão de eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro/2020 para o grupo 3. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira, dia 24/12, a  Portaria nº 1.419 , que traz o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial, conforme   já divulgado anteriormente . Os eventos periódicos previstos para o próximo mês de janeiro foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais.  Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas - exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalon

IRPF cartas enviadas para contribuintes

Fiscalização Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019 Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura. A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras. Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco. As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificad

Regularização de Tributos Retidos e Não Pagos

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou um vídeo, em seu site na Internet (http://receita.economia.gov.br), informando que dará início à Operação Fonte Não Pagadora, para mais de 20 mil empresas de diferentes portes que tenham efetuado pagamentos a seus trabalhadores e prestadores de serviços, fizeram o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da remuneração deles, porém não recolheram o imposto aos cofres públicos. Essa conduta é bastante gravosa, tendo em vista que caracteriza crime contra a ordem tributária de apropriação indébita. Apesar disso, a RFB entende que alguns contribuintes cometeram essa infração por descontrole ou erro na prestação de informações, motivo pelo qual a RFB concederá o prazo até 30.11.2019 para que essas empresas se autorregularizem, efetuando a retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para incluir o valor do imposto retido e, posteriormente, efetuar o recolhimento ou o parcelamento do impos

Manuais do usuário Web auxiliam na utilização do eSocial

Manuais Simplificados e Web Geral foram atualizados e detalham os procedimentos para enviar informações diretamente pelo portal. Existem duas formas de envio de informações ao eSocial pelos empregadores: a primeira utilizando seu programa de gestão de folha de pagamentos diretamente de seu computador e transmitindo os dados via webservice (opção em geral utilizada por contadores e empresas); e a segunda via portal web, diretamente nos módulos disponíveis para cada tipo de empregador:      Simplificado Pessoa Física - Doméstico     Simplificado Pessoa Física - Segurado Especial     Simplificado Pessoa Jurídica - Microempreendedor Individual-MEI     Web Geral (contingência) - para todos os tipos de empregadores Para auxiliar os usuários, estão disponíveis os manuais de cada um dos módulos, que foram atualizados e podem ser consultados na área de cada empregador no portal, ou clicando nos links acima. O Módulo Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção

Empresas têm prazo ampliado para envio de informações do eSocial

Limite para transmissão dos eventos passa do dia 7 para o dia 15 de cada mês durante o período de implantação do sistema  Durante a implantação do eSocial, as empresas de todo o país terão novo prazo de envio dos seus eventos de fechamento de folha, que passará do dia 7 de cada mês para o dia 15. A medida, que já vale para os dados referentes à competência de maio de 2019, com vencimento em junho, aplica-se a todos os empregadores e foi definida pelo Comitê Gestor do eSocial. Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15. “Essa mudança no prazo atende solicitação das próprias empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido, que continua sendo recolhido por meio de guia gerada pela Guia de Recolhimento do FGTS [GFIP]”, destaca o auditor-fiscal do Trabalho da Secretaria Espe

Coaf - Estabelecidas normas complementares aos crimes de lavagem de dinheiro

A Resolução Coaf nº 31/2019 estabelece os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 , e que estão sujeitas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no cumprimento da Lei nº 13.810/2019 , que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Vale ressaltar que, as orientações estabelecidas na norma em referência são complementares às demais normas do Coaf, sendo vedado às pessoas supramencionadas descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, e