Definida a produção de efeitos de artigos da Medida Provisória sobre Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Ministro de Estado da Economia (ME) determinou que o disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905/2019 , que entre outras providências, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, passam a produzir efeitos a partir de 1º.01.2020. O art. 9º da mencionada Medida Provisória estabelece que as empresas que contratarem, nessa modalidade de contrato, ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop; e o art. 12 prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 . Ressalte-se que as disposições da Medida Provisória nº 905/2019 entraram em vigor na da data de sua publicação (12.11.2019), e a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorre