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Mostrando postagens de 2017

Novo Site: Torres Contabilidade

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Novidades: SPED EFD-Reinf

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) declarou aprovada a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência 05/2018. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133. A escrituração acima citada é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico. (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 85/2017 - DOU 1 de 28.12.2017) Fonte: Editorial IOB

Nova Obrigação: DME (Movimentação em Dinheiro) - O que é?

• Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”. • • São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais ), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. • • A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. • • A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2017). • • A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentaç

SPED eFinanceira: o que é isso?

• A Instrução Normativa nº 1.571/2015 , publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RECEITA FEDERAL. • A e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras. •   • O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Normas para atender o COAF

Com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução CFC n.º 1.445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da Resolução n.º 1.445/13, em atendimento a Lei n.º 12.683/12, para prestações de informações ao COAF. Através da Resolução CFC nº 1.530/2017 - DOU 1 de 28.09.2017 , o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) revoga a Resolução 1.445/2013, e estabelece novos procedimentos a serem observados no cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998. Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas , aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00, por operação e/ou constituição de empre

ICMS (MG) O Estado de MG se pronuncia sobre o sublimite do Simples Nacional e SIARE

Portaria SRE nº 159, de 22.12.2017 - DOE MG de 27.12.2017 Altera a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, que dispõe SRE sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional. O Subsecretário da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS, e Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, Resolve: Art.  1º  O  caput  e o § 3º do art. 2º da Portaria SRE nº 055 , de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ao artigo o inciso X e o § 4º a seguir: "Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda: (.....) X - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sub

Regulamentação do Limite do Simples no Estado de SP (ICMS-SP)

Decreto nº 63.100, de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta: Art.  1º  Fica acrescentado o Capítulo IX, composto pelo artigo 607, ao Título I do Livro V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL Artigo 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se

Coaf: Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser feita em janeiro

De 1º a 31 de janeiro de 2018, profissionais e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O procedimento poderá ser feito diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a Resolução CFC n.° 1.530/2017 regulamentou a obrigatoriedade, prevista na lei, de que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer as comunicações ao Coaf. As Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf são feitas apenas no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano. Fonte: CRCMG

ICMS - Ratificado convênio que trata da remissão de débitos decorrentes de benefícios fiscais em desacordo com a CF/1988

  Incentivos Fiscais: ICMS   O Confaz publicou a ratificação do Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, e a reinstituição dos respectivos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Ato Declaratório SE/Confaz nº 28/2017 - DOU 1 de 26.12.2017) Fonte:  Editorial IOB

Fiscalização RFB: PJ sujeita a acompanhamento diferenciado

Portaria RFB nº 3.311, de 20.12.2017 - DOU de 22.12.2017 Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil , aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 , Resolve: Art.  1º  Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018. CAPÍTULO I DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO Art.  2º  Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 , deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

CPC n. 47 - Receitas: procedimentos fiscais

Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20.12.2017 - DOU de 22.12.2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, Resolve: Art.  1º  Fica aprovado o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art.  2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO ÚNICO (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017) Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembr