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Mostrando postagens de dezembro, 2018

Desenvolvedores: atenção com as Versões do eSocial

Os desenvolvedores deverão ficar atentos à versão dos arquivos XSD do pacote de comunicação utilizados nos seus sistemas. Embora esteja prevista a convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5 do leiaute do eSocial durante um período de transição entre 21/01/2019 e 21/04/2019, o mesmo não ocorrerá com os arquivos de comunicação. Nesse caso, apenas uma versão estará operacional. Assim, a versão 1.2.0 do arquivo RetornoEvento atualmente utilizada pelo sistema será substituída pela versão 1.2.1, presente no Pacote de Comunicação v.1.5: primeiro no ambiente de produção restrita e posteriormente no ambiente de produção. Veja as datas de atualização para a versão 1.2.1 do arquivo RetornoEvento: 21/01/2019 - produção restrita (ambiente de testes) 21/04/2019 - ambiente de produção Os arquivos podem ser baixados na página de Documentação Técnica do portal do eSocial. Fonte: RFB (eSocial - Noticias)

Movimentação de Contas do FGTS - Novo Manual

Foi publicado novo Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores. O referido manual encontra-se disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, link "FGTS Manuais Operacionais", e revoga a Circular Caixa nº 821/2018, que havia aprovado o manual anterior. (Circular Caixa nº 839/2018 - DOU 1 de 28.12.2018) Fonte: Editorial IOB

NFC em MG - regulamentada

ICMS/MG - Regulamentada a utilização da NFC-e pelos contribuintes mineiros   A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente, designado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico e-commerce nas operações de venda pela Internet. O Fisco mineiro regulamentou a utilização desse novo modelo de documento fiscal eletrônico nas operações promovidas pelos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que até o momento ainda não foi publicada. (Decreto nº 47.562/2018 - DOE MG de 15.12.2018) Fo

SPED eFINANCEIRA: isso pode lhe ser útil

Os Riscos envolvendo Movimentação Financeira: você precisa conhecer esse assunto de perto.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 1.1.0 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, constante do Anexo Único disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767). (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81/2018 - DOU 1 de 06.12.2018)

INSUMOS: conceito (PIS e Cofins)

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal apresenta as principais repercussões decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação das contribuições A norma em referência esclareceu que: a) para efeito do creditamento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo; b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte; c) Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem,

NOVIDADE: Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) - ICMS

ICMS - Instituída a DIMP para geração de arquivos com informações prestadas por instituições financeiras   O Confaz baixou ato que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/2016, com efeitos a partir de 1º.01.2020. Nesse sentido, foi instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), disponibilizada no site do Confaz, www.confaz.fazenda.gov.br. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de d

SPED - Central de Balanços em 2019

Ato Declaratório Cofis nº 83/2018 - Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Todas as alterações em relação ao leiaute 6 constam no anexo I do Manual. CENTRAL DE BALANÇOS: Bloco J: Demonstrações Contábeis - Revisão das demonstrações contábeis para que seja possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser lançado no Sped em 2019) .

Tributo sobre Lucro: IRPJ x IFRS

CFC aprovou a NBC ITG 22 que trata quando há incerteza sobre tratamento de tributos sobre o lucro da NBC TG 32   O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) ITG 22, a qual esclarece como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração na NBC TG 32 quando há incerteza sobre os tratamentos de tributos sobre o lucro. Nessa circunstância, a entidade deve reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou diferido ativo ou passivo, aplicando os requisitos da NBC TG 32 com base no lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais determinados, aplicando esta interpretação. A norma em referência será aplicada aos exercícios iniciados em, ou após, 1º.01.2019. (NBC ITG 22/2018 - DOU 1 de 21.12.2018) Fonte: Editorial IOB

Correção Monetária de Balanços - Hiperinflação

CFC aprova norma sobre economia hiperinflacionária O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, ad referendum do Plenário, a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária, cujas disposições são aplicáveis às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionárias. De acordo com a norma, em economia hiperinflacionária, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial em moeda local sem atualização monetária não são úteis. O dinheiro perde poder aquisitivo de tal forma que a comparação dos valores provenientes das transações e outros eventos que ocorreram em épocas diferentes, mesmo dentro do mesmo período contábil, é enganosa. A norma em fundamento não estabelece uma taxa absoluta em que se considere o surgimento da hiperinflação, pois a ocasião em que a atualização monetária das demonstrações contábeis, a, se