Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB
nº 1562, de 29 de abril de 2015
Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor
da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei
nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As informações sobre Valor da Terra Nua - VTN, para
fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deverão ser
fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na forma
disciplinada nesta Instrução Normativa.
I – terra nua: o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo
com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer
outra forma de vegetação natural;
II – levantamento(s): conjunto de atividades de coleta, seleção e
processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos
compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional responsável
pelo trabalho.
III – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e
restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações
em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor
produtividade e a conservação dos recursos agroecológicos;
IV – uso: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a
aptidão agrícola, sendo que, estando em desacordo, a utilização compromete a
produtividade potencial ou a conservação dos recursos agroecológicos;
V – transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por
exemplo, compra e venda ou permuta;
VII – opiniões: informações de especialistas, intervenientes, agentes
financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas,
corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado
imobiliário;
Art. 3º As informações deverão ser fornecidas pelos
municípios e Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil de julho de
cada ano e devem refletir o preço de mercado da terra nua, apurado em
1º de janeiro do ano a que se referem.
§ 1º Excepcionalmente, as informações referentes ao ano de
2014 que ainda não tenham sido informadas à RFB deverão ser prestadas até o
último dia útil de julho de 2015.
§ 2º No caso do Distrito Federal ou município que tenha
optado por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no inciso III, §
4º, art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das
informações no prazo descrito no caput e no § 1º poderá
resultar na denúncia do convênio celebrado, nos termos da alínea a, inciso II,
art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 884, de
5 de novembro de 2008.
§ 3º É facultada aos municípios a utilização de
levantamentos de VTN realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades
Federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
e dos Estados - EMATER e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA.
§ 4º As informações serão fornecidas por meio de ofício ao
delegado da Receita Federal da Unidade Administrativa com jurisdição na área do
município ou DF, conforme modelo a ser publicado por ato do Coordenador-Geral de
Fiscalização.
§ 5º As informações sobre VTN fornecidas à RFB deverão ser
publicadas no endereço eletrônico da administração municipal ou distrital na
internet ou, na sua ausência, em dependência da Unidade Administrativa,
franqueada ao público.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a RFB
publicará em sua página na internet as informações que lhe forem fornecidas
sobre o VTN.
§ 7º Para os entes previstos no caput que não optaram por
exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), na forma prevista no inciso III, §
4º, art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das
informações no prazo descrito no caput e no § 1º poderá
resultar em arbitramento dos valores do VTN dos imóveis localizados em sua
jurisdição por parte da RFB.
Art. 4º Os municípios e o Distrito Federal deverão efetuar o
levantamento de preços do VTN que atenda aos critérios previstos no inciso II do
art. 2º.
Art. 5º As informações fornecidas à RFB devem refletir um
valor médio por aptidão agrícola do VTN por hectare, conforme metodologia
apontada em levantamento de preços baseado em transações, ofertas ou
opiniões.
Art. 6º A partir dos resultados obtidos em cada
levantamento, os entes previstos no art. 3º deverão informar o
VTN por hectare, segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a
cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade
e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou,
ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola
com produtividade alta ou média;
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente
que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não
seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a
fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos
rasos e relevo;
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes
para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as
condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os
benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só
seriam justificados marginalmente;
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim
considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou
permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas
que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e
melhoramento;
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural,
silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de
manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e
reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso
indicado nos incisos anteriores;
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição
ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que
impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação
da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Parágrafo único. O levantamento realizado pelos municípios e Distrito Federal
deve informar valor para todas as aptidões agrícolas existentes no seu
território, devendo ser preenchido com traço “-” referido campo caso inexista
tal aptidão.
I – identificação do responsável pelo levantamento, com nome empresarial e
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa
jurídica; ou nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF), se pessoa física e número de registro no conselho profissional, caso
exerça profissão regulamentada;
II - descrição simplificada da metodologia utilizada, informando se o
levantamento foi baseado em transações, ofertas ou opiniões, com a indicação do
tratamento estatístico utilizado e outras informações técnicas relevantes;
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