ICMS/SP - Alterados procedimentos de exclusão do Simples Nacional

Foi alterada Portaria CAT nº 32/2010, e também realizado ajuste técnico para atualizar a indicação da Resolução CGSN nº 94/2011.

Ficou estabelecido que a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução CGSN nº 94/2011.

Também foi alterada a redação do art. 10, a fim de se estabelecer que, em caso de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, e de o contribuinte optar pela exclusão do Simples Nacional, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução CGSN nº 94/2011, serão aplicadas, quando cabíveis, as disposições contidas nos arts. 7º ao 9º da Portaria CAT nº 32/2010, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas na mencionada resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD)

(Portaria CAT nº 3/2018 - DOE SP de 25.01.2018)

Fonte: Editorial IOB
 

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