Regulamentação do Limite do Simples no Estado de SP (ICMS-SP)
Decreto nº 63.100, de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
| Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, |
| Decreta: |
"CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL |
Artigo 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR). |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017 |
GERALDO ALCKMIN |
Rogerio Ceron de Oliveira |
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda |
Samuel Moreira da Silva Junior |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Saulo de Castro Abreu Filho |
Secretário de Governo |
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017. |
OFÍCIO GS-CAT Nº/2017 |
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. |
A minuta torna claro qual o limite máximo de receita bruta anual para que uma empresa seja considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para fins de recolhimento do ICMS pelo regime do "Simples Nacional". |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
Rogerio Ceron de Oliveira |
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda |
A Sua Excelência o Senhor |
GERALDO ALCKMIN |
Governador do Estado de São Paulo |
Palácio dos Bandeirantes Fonte: IOB |
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