ICMS (MG) O Estado de MG se pronuncia sobre o sublimite do Simples Nacional e SIARE
Portaria SRE nº 159, de 22.12.2017 - DOE MG de 27.12.2017
Altera a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, que dispõe SRE sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional.
| O Subsecretário da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS, e |
| Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, |
| Resolve: |
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 2º da Portaria SRE nº 055 , de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ao artigo o inciso X e o § 4º a seguir: |
"Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda: |
(.....) |
X - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado. |
(.....) |
§ 3º A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no: |
(.....) |
II - SIARE, relativamente aos incisos VII a X. |
§ 4º O ato cadastral a que se refere o inciso X do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.". |
Art. 2º O art. 9º da Portaria SRE nº 055, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: |
"Art. 9º (.....) |
§ 2º A alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito, será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.". |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. |
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO |
Subsecretário da Receita Estadual Fonte: IOB |
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