INSUMOS: conceito (PIS e Cofins)
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal apresenta as principais repercussões decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação das contribuições
A norma em referência esclareceu que:
a) para efeito do creditamento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo;
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;
c) Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI);
d) sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses:
d.1) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tal como definido nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e
d.2) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(Parecer Normativo RFB nº 5/2018 - DOU 1 de 18.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
A norma em referência esclareceu que:
a) para efeito do creditamento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo;
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;
c) Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI);
d) sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses:
d.1) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tal como definido nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e
d.2) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(Parecer Normativo RFB nº 5/2018 - DOU 1 de 18.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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