Definida a produção de efeitos de artigos da Medida Provisória sobre Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Ministro de Estado da Economia (ME) determinou que o
disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905/2019 , que entre outras
providências, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, passam a
produzir efeitos a partir de 1º.01.2020.
O art. 9º da mencionada Medida
Provisória estabelece que as empresas que contratarem, nessa modalidade de
contrato, ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição
previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social
destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar,
Sescoop; e o art. 12 prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as
condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 .
Ressalte-se que as
disposições da Medida Provisória nº 905/2019 entraram em vigor na da data de
sua publicação (12.11.2019), e a produção de efeitos, em relação ao disposto
nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de
Estado da Economia.(Portaria ME nº 671/2019 - DOU 1 de 26.12.2019)
Fonte: Editorial IOB
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