Governo sanciona regulamentação dos direitos dos domésticos
Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 2-6, a Lei
Complementar 150, de 1-6-2015, que regulamenta direitos dos
empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho; hora extra; regime de
compensação; intervalos; repouso semanal remunerado; contrato de trabalho por
prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte;
FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego;
auxílio-acidente; acidente do trabalho; salário-família; bem como institui o
Simples Doméstico e o Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos.
Dentre
os assuntos abordados pela Lei Complementar 150/2015 destacamos (COAD):
-
considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias
por semana;
-
poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em
outro dia;
-
os intervalos interjornada e intrajornada, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no
local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de
trabalho;
-
aplica-se ao empregado doméstico o regime de tempo parcial, cuja duração da
jornada limita-se a 25 horas semanais. O salário a ser pago ao empregado sob
regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada;
- é
facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante
contrato de experiência, bem como para atender necessidades familiares de
natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com
contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
-
é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer
horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
- é
obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por
qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- a
remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o
valor da hora diurna;
- é
facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes;
- o
período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2
períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
- é
lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as
férias;
- o
vale-transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela
concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens
necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
- é
obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período
de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio
acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- é
devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser
editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão
de extratos, entre outros determinados;
- o
empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e
de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor
do regulamento citado anteriormente;
- o
empregador depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no
mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador;
-
o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício
do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3
meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado
nos termos do regulamento do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
-
fica instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e
dos demais encargos do empregador doméstico, denominado Simples Doméstico, que
deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias;
- o
Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
- o
empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado
doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "a" do
item anterior, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os
depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "b", "c", "d", "e" e
"f" do item supracitado, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
-
será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS
relativos à contribuição do empregado e do empregador, com vencimento até
30-4-2013.
Fonte e Créditos: COAD
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