COAF - Prestação de Informações
Declaração negativa” ao Coaf deve ser feita em janeiro
Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
Comunicação CFC
Todos os profissionais e organizações contábeis
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza,
conforme previstos na Resolução CFC nº 1.445/13, devem comunicar ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos
de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. A “Declaração negativa”
ao Coaf pode ser feita durante o mês de janeiro de 2016.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não
ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11,
inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a
obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as
organizações contábeis devem fazer ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras.
A comunicação de atividades suspeitas está em
vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do
CFC, “Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a
que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata
o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do
Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não
ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço:
https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf
Para mais esclarecimentos e orientações, é
possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o
Ibracon, por meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf.
O que é Declaração Negativa
De acordo com informações do site do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras “a ‘Comunicação de Não Ocorrência’ ou
‘Declaração Negativa’ é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao
órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade
e forma definidas por eles. Alguns reguladores definiram em suas normas a
utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso,
a pessoa obrigada deve acessar o SISCOAF”.
Saiba mais informações:
Classe contábil: quem está
obrigado
A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos
profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de
imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações
societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou
outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,
investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de
sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição
de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais.
Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do e-mail fiscalizacao@cfc.org.bhttp://portalcfc.org.br/noticia.php?new=24528
Comentários
Postar um comentário